Seguro Desemprego
O Seguro Desemprego é um programa que tem o objetivo de prover uma assistência financeira temporária para o trabalhador desempregado.
Ele está regulamentado pela lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990. Além de regular o Seguro Desemprego essa lei também regula o Abono Salarial, institui o FAP e dá outras providências.
Desde quando o Programa do Seguro Desemprego foi instituído, já houveram diversas alterações visando sempre sempre reproduzir na lei a necessidade das pessoas e a disponibilidade do governo em prover o benefício.
Conforme o artigo 2º da lei nº 7.998, o Programa do Seguro Desemprego tem a seguinte finalidade:
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Existe uma série de pré requisitos para ter o direito de receber Seguro Desemprego. Porém, o pré requisito básico para se fazer jus ao Seguro Desemprego, é ser dispensado sem justa causa do seu emprego, conforme o artigo 3º da lei nº 7.998.
Desde de 16 de junho de 2015 após a aprovação da lei nº 13.134, a quantidade de parcelas que o cidadão terá direito varia conforme a quantidade de meses trabalhados e quantas vezes já solicitou o Seguro Desemprego é a seguinte:
a) pelo menos 12 (doze) meses de salários nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses de salários nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses de salários imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
MEI tem direito a seguro desemprego?
O MEI (Microempreendedor individual) é um tipo de empresa que tem sua inscrição e tributação simplificados. Apesar disso não deixa de ser uma empresa com CNPJ e obrigações fiscais muito semelhantes às empresas constituídas normalmente..
Existem vários relatos de pessoas que ao dar entrada no Seguro Desemprego, este foi negado por ter um MEI, pois o Ministério do Trabalho entende que empresário não tem direito a esse benefício, apesar de a lei não ser clara sobre o assunto.
Existem diversos relatos de pessoas que tiveram o requerimento ao direito de receber as parcelas do Seguro Desemprego rejeitado, porém entraram na justiça e tiveram direito a receber normalmente seus seguros desempregos devidos após serem despedidos sem justa causa e preencher todos os demais requisitos.
Lei Complementar 155/2015
No dia 27 de outubro de 2015 foi publicada a lei complementar 155. Ela altera várias leis, em especial a lei 7998/1990 que trata do seguro desemprego.
Foi introduzida na lei 7998/1990, no art. 3º, § 4o a seguinte redação:
O registro como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.
Conforme o disposto acima, o fato de ser MEI (microempreendedor individual) não configura motivo para a não percepção do Seguro Desemprego. Fica claro também, que o que deverá ser analisado para a decisão de autorizar ou não as parcelas do Seguro Desemprego, é a DASN-MEI, que evidencie o faturamento anual da empresa, onde assim poderá ser definido se o empresário tem renda suficiente para se manter mesmo desempregado.
A lei nº 7.998/1990 não deixa clara quanto é a renda própria suficiente para a manutenção da família. Porém, conforme o PARECER/CONJUR/MTE/Nº 260/2010:
20. a) é juridicamente razoável entender-se que o termo “renda
própria suficiente para a sua manutenção e de sua família”,
constante do art. 3°, V, da lei n° 7.998/90 e do art. 6°-B, da Lei
n° 5.859/72, é o valor equivalente ao salário-mínimo;
Então, conforme as leis aqui expostas, se a DASN-MEI anual evidenciar a inatividade da empresa ou um faturamento inferior ao salário mínimo vigente, o empreendedor individual terá direito a percepção do Seguro Desemprego normalmente.
Observações
Essa legislação é bastante recente, então é possível que haja uma certa demora para que seja implementado de maneira integral em todos os postos que validam o Seguro Desemprego do Brasil.
Portanto, cabe ao próprio cidadão fazer valer o seu direito caso este seja impedido de gozar do seu benefício de Seguro Desemprego.
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